O benefício atribuído tem a validade de dois anos, sendo renovável desde que solicitado, pelo beneficiário, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu término e mediante apresentação dos documentos enunciados no número anterior.
Artigo 45.º — Duração do benefício
Vigente desde: 28/06/2021
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Em vigor desde 28/06/2021