- 1 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a respetiva comparticipação familiar é determinada com base no escalão de abono de família atribuído pela segurança social:
- a)Os alunos a quem foi atribuído o escalão A, ficam isentos de qualquer pagamento;
- b)Os alunos a quem foi atribuído o escalão B, pagam 50 % do valor que for definido pela Câmara Municipal para as duas componentes.
- 2 -Poderá haver alteração da comparticipação familiar nas seguintes circunstâncias:
- a)Havendo perda de rendimento do agregado familiar, desde que devidamente comprovado;
- b)Haja alteração do agregado familiar;
- c)Alteração de posicionamento no escalão de atribuição de abono de família, sendo necessária a apresentação de documentos comprovativos de alteração da sua situação inicial;
- 3 -As situações previstas nas alíneas do número anterior deverão ser documentalmente comprovadas.
- 4 -A alteração da comparticipação familiar nos casos referidos no n.º 2 do presente artigo não terá efeitos retroativos.
Artigo 55.º — Comparticipação da frequência
Vigente desde: 28/06/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/06/2021