- 1 -Para efeitos do presente capítulo, considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, não podendo ultrapassar o número de anos curriculares legalmente previstos para o curso em questão.
- 2 -Não têm direito à bolsa de estudo os alunos que tendo mudado de curso tenham auferido de bolsa de estudo do Município no ano letivo anterior.
- 3 -Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovadas e participadas, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Proença-a-Nova.
- 4 -As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal decidir sobre a manutenção, ou não, da bolsa de estudo.
Artigo 57.º — Conceito de aproveitamento escolar
Vigente desde: 28/06/2021
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Em vigor desde 28/06/2021