- 1 -O número de bolsas a atribuir pela câmara municipal de Proença-a-Nova é, no máximo, de 20 em cada ano letivo, no montante mensal de 75 (euro) (setenta e cinco euros).
- 2 -Se o número de bolsas de estudo inicialmente aprovado não for suficiente para suprir as situações enquadráveis, poderá ser proposto, pelo Júri do Concurso à Câmara Municipal, o aumento do número de bolsas de forma a melhor responder às necessidades detetadas.
- 3 -Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior a competência na atribuição do número de bolsas para esse ano letivo é da Câmara Municipal, sendo o valor da bolsa atribuir de 50,00(euro) (cinquenta euros).
- 4 -O início da bolsa de estudo coincidirá com o mês de início do ano letivo, tendo a duração máxima de 10 (dez) meses.
- 5 -Se o candidato selecionado for portador de deficiência sensorial ou motora, igual ou superior a 60 %, aferida por uma Junta Médica (comprovada através de Atestado de Incapacidade), é-lhe atribuída uma majoração de 10 % sobre o valor mensal da bolsa.
- 6 -A bolsa a atribuir somada com as bolsas ou subsídios concedidos por outra instituição para o mesmo ano letivo, não poderá exceder os 400 (euro) (quatrocentos euros).
- 7 -A Câmara Municipal reserva-se no direito de anualmente rever os valores definidos nos n.os 1 e 3 do presente artigo.
Artigo 58.º — Limites e duração das bolsas
Vigente desde: 28/06/2021
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Em vigor desde 28/06/2021