- 1 -O acesso ao plano de regularização de dívidas por propinas depende da livre adesão por parte do estudante que, através de requerimento dirigido ao Diretor da Unidade Orgânica a que respeita, manifesta o interesse em aderir ao plano.
- 2 -A proposta de acesso ao plano de regularização de dívidas relacionadas com o pagamento de propinas de ciclos de estudos conferentes de grau da Universidade do Porto, originadas até ao ano letivo 2018/2019, inclusive, pode ser de iniciativa oficiosa por parte da U. Porto.
- 3 -O acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas por parte do estudante não é cumulável com qualquer outro mecanismo de regularização de dívida de propinas na U. Porto que incida sobre os mesmos factos tributários.
- 4 -Não é possível o acesso ao plano de regularização de dívidas de propinas regulado na presente secção por parte dos estudantes que tenham já requerido um acordo de regularização ao abrigo do artigo 3.º da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro ou no caso de ter sido instaurado processo de execução fiscal relativamente ao valor de propina em débito.
Artigo 14.º — Condições de acesso ao plano de regularização
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022