- 1 -O plano de regularização de dívidas regulado na presente secção pode ser acordado a qualquer momento, desde que anterior à data de instauração do processo de execução fiscal.
- 2 -Após decisão favorável do Diretor da Unidade Orgânica, depois da devida análise do requerimento pelos Serviços Académicos da Unidade Orgânica a que respeita a dívida, se estiverem cumpridos todos os requisitos, é celebrado, de forma escrita e expressa, um acordo, que contempla um plano de regularização de dívidas das taxas em causa, entre o estudante e o Diretor da Unidade Orgânica.
- 3 -Caso o plano de regularização não se realize por falta de acordo expresso do estudante, por um período superior a 10 dias úteis após notificação da decisão do Diretor, não há lugar à suspensão dos juros de mora referidos no artigo anterior, pelo que estes são contabilizados.
- 4 -A emissão de certificação de frequência ou de conclusão de uma unidade curricular singular ou certidões relativas a atos académicos praticados na unidade curricular singular fica condicionada ao pagamento da totalidade da mesma.
Artigo 35.º — Acordo expresso do plano de regularização
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022