- 1 -As designações antroponímicas devem ser atribuídas a figuras que se tenham distinguido em atividades de reconhecido prestígio social, tais como ações beneméritas, ciência, artes, letras, desporto ou política.
- 2 -Salvo casos devidamente fundamentados, excecionais e consentidos pelo próprio, em que se reconheça que este tipo de homenagem deve ser prestado durante a vida da pessoa, não devem ser atribuídas designações antroponímicas de pessoas vivas.
Artigo 10.º — Designações antroponímicas
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