- 1 -A atribuição de topónimos deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)Os nomes das ruas e praças devem evocar figuras ou realidades concelhias, regionais, nacionais ou internacionais, países, cidades ou locais que, por razões relevantes, estejam ligados à vida do Município;
- b)A atribuição de topónimos deve ser devidamente fundamentada, devendo ser acompanhada de uma curta biografia ou de uma nota justificativa da escolha e incluir, no caso de um nome próprio, o título honorífico, académico ou militar pelo qual a pessoa se notabilizou;
- c)Devem ser evitados os estrangeirismos ou palavras estrangeiras, salvo se a sua utilização for absolutamente indispensável;
- d)Não podem ser atribuídos topónimos iguais na mesma freguesia, salvo se aplicados a elementos urbanos diferenciados.
- 2 -A localização das placas toponímicas deve ser definida aquando da deliberação de atribuição do topónimo.
- 3 -Com a emissão do alvará de loteamento com obras de urbanização ou do alvará de obras de urbanização inicia-se, obrigatoriamente, um processo de atribuição de denominação das ruas e praças previstas no respetivo projeto de licenciamento ou de comunicação prévia.
Artigo 9.º — Atribuição de topónimos
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