- 1 -As deliberações que atribuam ou alterem topónimos devem ser publicitadas nos termos da lei.
- 2 -O conteúdo das deliberações referidas no número anterior deve ser notificado à Conservatória do Registo Predial, à Autoridade Tributária, à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana, aos CTT-Correios de Portugal, S. A. e às associações humanitárias de bombeiros voluntários do concelho, bem como outras entidades tidas por convenientes.
- 3 -Todos os topónimos devem ser objeto de registo cadastral próprio do Município.
Artigo 12.º — Publicidade
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024