- 1 -Todas as ruas e praças devem ser identificadas com os seus topónimos nos seus extremos, bem como em todos os cruzamentos e entroncamentos em que tal se justifique.
- 2 -As placas são colocadas do lado direito das ruas ou em local de fácil visualização quando tal não seja possível.
- 3 -Sem prejuízo das que já se encontrem afixadas em edificações à data da entrada em vigor deste Regulamento, a colocação de placas toponímicas é efetuada no passeio ou berma com recurso a suportes.
- 4 -Os suportes com as placas referidos no número anterior devem garantir as condições de circulação, de acessibilidade e de visibilidade dos peões e dos veículos.
- 5 -As placas toponímicas devem ser colocadas a uma distância de 2,20 m do solo.
Artigo 14.º — Critérios para colocação das placas toponímicas
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024