- 1 -Os danos causados por terceiros em placas toponímicas ou seus suportes são reparados pela Câmara Municipal correndo as respetivas despesas por conta daqueles, sem prejuízo da contraordenação aplicável e prevista neste Regulamento.
- 2 -Quando as quantias respeitantes às despesas previstas no número anterior não sejam pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação enviada para o efeito, é extraída a respetiva certidão de dívida com valor de título executivo, para efeitos de cobrança em execução fiscal a instaurar pela Administração Tributária.
- 3 -Sempre que haja demolição de edificações ou alteração das fachadas que impliquem a remoção das placas nelas existentes, ainda que temporária, devem os titulares dos alvarás de licença ou das comunicações prévias entregá-las na Câmara Municipal ou na respetiva Junta de Freguesia, sob pena de serem responsabilizados pelo seu desaparecimento ou deterioração, nos termos dos números anteriores.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior a placa toponímica deve ser recolocada obedecendo aos critérios fixados no artigo 14.º
Artigo 16.º — Responsabilidade por danos e remoção de placas
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024