- 1 -A atribuição da numeração dos edifícios obedece às seguintes regras:
- a)A cada edificação confinante com a via pública é atribuído apenas um número.
- b)Caso se trate de prédio constituído em regime de propriedade horizontal (PH), a distinção das moradas das frações é efetuada pela letra constante do registo daquela PH;
- c)A numeração das edificações deve corresponder a números inteiros, ser sequencial e partir do início de cada rua, com os números pares à direita e ímpares à esquerda;
- d)Nos arruamentos com direção norte-sul ou aproximado, a numeração começa de sul para norte;
- e)Nos arruamentos com direção este-oeste ou aproximado, a numeração começa de este para oeste;
- f)Excecionam-se das alíneas d) e e) os casos em que seja necessário atribuir numeração em arruamentos cujo traçado não esteja integralmente definido e se justifique a atribuição da numeração em sentido inverso;
- g)A numeração nas praças ou largos é sequencial, por números inteiros e deve seguir o movimento dos ponteiros do relógio a partir da entrada sul do local;
- h)Às edificações situadas em gaveto é atribuída a numeração que lhes competir no arruamento hierarquicamente mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a do arruamento da entrada principal do edifício;
- i)Nas ruas existentes em que a numeração é sequencial e não exista intervalo que permita atribuir novo número, o edifício é numerado através do número do edifício que o antecede, seguido da primeira letra do alfabeto e assim sucessivamente caso existam outros edifícios na mesma situação.
- 2 -Em novos arruamentos ou em arruamentos existentes que careçam de total reformulação da numeração, a atribuição dos números é efetuada por sistema métrico, ou seja de acordo com a distância medida a partir da entrada principal do edifício até ao início do arruamento, arredondada para o número inteiro.
- 3 -A atribuição de numeração sequencial deve ser assegurada pelos serviços de fiscalização municipal e a numeração métrica deve ser assegurada pela área dos sistemas de informação geográfica, seguindo as regras definidas nos números anteriores.
Artigo 18.º — Regras de numeração
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