- 1 -A colocação e conservação do número atribuído ao edifício é da responsabilidade do proprietário do imóvel ou de quem seja titular de qualquer direito sobre o mesmo.
- 2 -Os interessados devem colocar os números atribuídos no prazo de 30 dias a contar da data da sua notificação para o efeito.
- 3 -Os números dos edifícios devem ser colocados, consoante os casos:
- a)No centro das vergas ou das padieiras das portas ou, quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, à altura de 1,5 m da base das mesmas, sempre que a fachada do edifício confine diretamente com o espaço público;
- b)Na parte superior da ombreira direita do portão principal, junto da caixa postal.
- 4 -É proibido retirar ou alterar os números dos edifícios sem prévia autorização da Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Colocação e conservação dos números dos edifícios
Vigente desde: 23/05/2024
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Em vigor desde 23/05/2024