- 1 -Os anúncios de abertura dos procedimentos para a formação de contratos referidos no artigo 10.º (com exclusão do ajuste direto e da consulta prévia) são publicitados no Diário da República podendo, igualmente, ter publicitação complementar em meio considerado conveniente, designadamente em plataforma eletrónica utilizada pelo Município.
- 2 -Os referidos anúncios são igualmente objeto de publicitação no Jornal Oficial da União Europeia quando o valor do contrato a celebrar seja superior aos limiares europeus fixados na legislação nacional e europeia em vigor e que atualmente se encontram fixados pelo artigo 474.º do CCP e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829 da Comissão, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º — Publicidade - Publicação de Anúncios ou Procedimentos de natureza comunitária e nacional
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