- 1 -Todas as aquisições de bens e serviços devem ser promovidas pelo dirigente responsável pela área Financeira, através da subunidade orgânica de Aprovisionamento, com base em requisição externa emitida pelo sistema informático em uso no Município.
- 2 -Nos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia, o convite deve indicar que as propostas apresentadas por e-mail deverão ser enviadas para o endereço estipulado na consulta, sob pena de exclusão.
- 3 -Em casos excecionais, o desenvolvimento de processos de aquisição que, por motivos de urgência, acontecimentos imprevisíveis ou contingências inerentes ao processo, não permitam o integral cumprimento dos preceitos legais que sujeitam a realização da despesa ou a verificação dos requisitos exigidos na presente NCI, deverá ser objeto de fundamentação sobre as razões dessa impossibilidade e sujeitos a sancionamento do Presidente da Câmara ou, vereador com competência delegada em matéria financeira, nas despesas até ao montante de 500 €, sujeito a prévia verificação da existência de fundos disponíveis.
- 4 -Todos os pedidos de aquisição de bens e serviços (requisições internas ou informações específicas), a desenvolver pela SO de Aprovisionamento, depois de devidamente autorizados pelo responsável da Unidade Orgânica, devem conter os elementos a seguir indicados, seguindo preferencialmente o software em uso no Município.
- 5 -Os elementos indicados para integrar o júri, bem como quaisquer outros intervenientes no processo de avaliação das propostas ou candidaturas, e o gestor de procedimento/gestor do contrato, deverão subscrever, antes do início de funções, uma declaração de inexistência de conflitos de interesses, nos termos do disposto no Código dos Contratos Públicos. Esta declaração é igualmente de apresentação obrigatória para os subscritores de informação a propor a abertura de procedimento de ajuste direto de regime geral.
- 6 -Sempre que, para a celebração de contratos de aquisição, seja necessária a obtenção de parecer prévio vinculativo dos órgãos municipais, a subunidade orgânica de Aprovisionamento deverá devolver o processo ao serviço requisitante para que este promova a sua remessa ao órgão competente.
- 7 -A redução a escrito dos contratos de empreitada, de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços e outras aquisições patrimoniais, a celebrar pelo Município, será efetuada pelo oficial público a designar pelo órgão competente, de acordo com as regras estabelecidas na lei.
- 8 -Quando os contratos referidos no número anterior estiverem sujeitos a fiscalização previa (Visto) pelo Tribunal de Contas, o procedimento é organizado pelos Serviços responsáveis pelo objeto de contratação.
- 9 -Salvo previsão expressa no programa do procedimento, a redução a escrito do contrato não é exigível, nos termos da legislação em vigor.
- 10 -A redução do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgão competente para autorizar a despesa mediante decisão fundamentada quando seja adotado um concurso público urgente ou quando, por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelo Município, seja necessário dar imediata execução ao contrato, no termos da legislação em vigor.
- 11 -Quando a redução do contrato a escrito não seja exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto dos números anteriores, os serviços promotores do procedimento devem assegurar que:
- a)A conjugação do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada contém as condições essenciais ao fornecimento dos bens ou à prestação dos serviços, designadamente do seu objeto, preço, condições de pagamento, prazo de entrega ou de execução e garantias;
- b)Os cadernos de encargos devem conter obrigatoriamente uma cláusula de pagamento até 60 dias.
- 12 -Cada serviço deverá enviar ao serviço de Contabilidade, em momento prévio da sua outorga/assinatura, os contratos, protocolos, adjudicações, aquisições ou locações, bem como outros instrumentos contratuais que implicam despesa, a fim de ser registado o respetivo “compromisso” para o ano em curso e, se aplicável, efetuar também o registo de compromisso para anos seguintes, de acordo com o sistema informático.
- 13 -Quando não seja exigível caução nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do CCP, o serviço responsável pelo procedimento de aquisição deverá mencionar expressamente se é exigida caução ou, não o sendo, se deve ser efetuada uma retenção nos pagamentos a efetuar.
- 14 -Os programas de procedimentos relativos a todo o tipo de contratações, que impliquem redução do contrato a escrito, devem referir que as despesas e os encargos inerentes à redução do contrato a escrito serão da responsabilidade do adjudicatário (artigo 94.º, n.º 2, do CCP).
- 15 -Os serviços municipais que organizam processos de despesa que se enquadram no regime dos ajustes diretos devem definir prazos de pagamento até 60 dias, salvo em situações excecionais, devidamente fundamentadas, e sujeitas a aprovação prévia por parte do Sr. Presidente da Câmara ou vereador com competência delegada.
Artigo 12.º — Responsabilidade pelo Desenvolvimento dos Processos de Aquisição, não Obrigatoriedade e Dispensa de Contrato Escrito
Vigente desde: 13/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2025