- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 5.º - em setenta e duas horas;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal - em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica - em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
- 4 -Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo16.º
Procedimento
- 1 -Recebidos os documentos e pagas as taxas de inumação e de posterior exumação, conjuntamente, é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, (em modelo por esta aprovado), que deverá ser exibida ao coveiro em serviço no Cemitério, procedendo-se então à inumação.
- 2 -Os elementos constantes da guia referida no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.
Artigo 15.º — Prazo para a inumação
Vigente desde: 19/05/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/05/2026