- 1 -O cemitério municipal não dispõe de serviço de cremação.
- 2 -A cremação é feita em cemitério ou centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas do Ambiente e do Ordenamento do Território e da Saúde.
Artigo 17.º — Locais de cremação
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