As cinzas resultantes de cremação ordenada nos termos dos artigos 17.º e 19.º são colocadas em columbário, caso exista, dentro de recipiente apropriado ou entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação ou às pessoas indicadas no artigo 5.º
Artigo 18.º — Destino das cinzas
Vigente desde: 19/05/2026
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