- 1 -A concessão de ossários e columbários será titulada por alvará, a emitir pela Junta de freguesia, dentro dos 30 dias seguintes ao pagamento da taxa de concessão.
- 2 -Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, referências do ossário ou columbário, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
- 3 -A cada concessão corresponde um alvará.
- 4 -Extraviado ou inutilizado o alvará, poderá a Junta de freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
- 5 -A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns serem já falecidos tal deverá ser comprovado.
Artigo 30.º — Alvará de concessão
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026