- 1 -As transmissões por morte das concessões de ossários e columbários a favor dos herdeiros do concessionário, serão permitidas, mediante requerimento apresentado por parte dos interessados, instruído com documento comprovativo do direito à transmissão.
- 2 -Havendo vários herdeiros legítimos, a transmissão por morte poderá ser apenas para um, desde que os restantes declarem abdicar do direito de concessão, devendo essa declaração ser acompanhada do documento de identificação.
- 3 -A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do concessionário, só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento, que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio local, das ossadas ou cinzas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento, ou podendo o mesmo proceder à trasladação dos restos mortais para outro ossário ou columbário de caráter perpétuo.
- 4 -Sempre que se verifique o óbito do titular, os herdeiros deste terão de atualizar a concessão junto dos serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 32.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026