- 1 -A transmissão por ato entre vivos das concessões de ossários e columbários serão livremente admitidas quando neles não existam ossadas ou cinzas.
- 2 -Existindo ossadas ou cinzas e não tendo os mesmos sido objeto de trasladação, a transmissão só poderá ser admitida se o adquirente assumir o compromisso referido no número três do artigo anterior, salvo se a transmissão for a favor do cônjuge, ascendente ou descendente do transmitente.
- 3 -A transmissão prevista no presente artigo só será admitida desde que tenham decorrido mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 33.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026