Os restos mortais ou cinzas existentes em ossários ou columbários declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com caráter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
Artigo 39.º — Destino dos Restos Mortais ou cinzas
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026