Sempre que as pessoas referidas no artigo 5.º requerentes de inumação e local de consumpção aeróbia ou o concessionário de ossário ou columbário não tiver indicado na Junta de Freguesia a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento de aviso.
Artigo 49.º — Desconhecimento da morada
Vigente desde: 19/05/2026
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