Em tudo o que não estiver especificamente disposto no presente Regulamento, observar-se-ão, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, e demais legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 32.º — Aplicação subsidiária
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