- 1 -A renda a aplicar aos contratos de arrendamento a celebrar na sequência da atribuição das habitações a que se refere o presente Regulamento resulta da aplicação direta da taxa de 35 % ao rendimento médio mensal do agregado habitacional, (Renda Reduzida = taxa de esforço 35 % x Rendimento médio mensal) com os limites máximos e mínimos estabelecidos nos números seguintes.
- 2 -A renda mensal das habitações disponibilizadas no âmbito do presente programa deve respeitar os seguintes limites, por tipologia:
- a)T1 - Renda máxima 480 € (80 % do valor da Portaria n.º 53/2024, de 19 fevereiro);
- b)T1 - Renda mínima 384 € (80 % do valor da renda máxima);
- c)T2 - Renda máxima 620 € (80 % do valor da Portaria n.º 53/2024, de 19 fevereiro);
- d)T2 - Renda mínima 496 € (80 % do valor da renda máxima).
- 3 -O valor da renda será atualizado, anualmente, nos termos do artigo 1077.º do Código Civil.
Artigo 6.º — Renda
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026