- 1 -Ainda que se encontrem reunidos os requisitos previstos no artigo anterior, ficam impedidos de aceder ao Programa “Atribuição de Habitações”, os agregados habitacionais cujos elementos:
- a)Se encontrem nas situações de exclusão referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual;
- b)Prestem declarações falsas ou omitam informações relevantes, para efeitos de atribuição de uma habitação ao abrigo do presente Regulamento;
- c)Façam parte de agregado habitacional ou familiar que tenha ocupado ilicitamente ou tenha sido sujeito a despejo de uma habitação propriedade do Município de Amadora, nos últimos 3 anos;
- d)Sejam proprietários, comproprietários, usufrutuários, ou detentores, a qualquer título, de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado na Área Metropolitana de Lisboa;
- e)Sejam arrendatários de habitação localizada na Área Metropolitana de Lisboa, salvo nos casos em que a habitação a que se candidata se destine a substituir aquela, situação em que se deve fazer prova da denúncia do contrato de arrendamento existente, até à data da celebração do novo contrato de arrendamento;
- f)Sejam beneficiários de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, salvo se comprovarem a cessação dos mesmos até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- g)Sejam titulares, cônjuges ou unidos de facto com o titular de habitação pública já atribuída, salvo se comprovarem a cessação desta condição até à celebração do novo contrato de arrendamento;
- h)Apresentem dívidas ao Município da Amadora, Autoridade Tributária e Aduaneira, Segurança Social ou SIMAS de Oeiras e Amadora.
- 2 -No caso previsto na alínea d) do número anterior, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional, ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado habitacional, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.
- 3 -As situações previstas na alínea h) no n.º 1 podem não constituir impedimento se, até ao término da fase de audiência dos interessados, for feita prova da cessação ou liquidação da dívida.
Artigo 8. º — Impedimentos
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026