No procedimento relativo ao reingresso é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo ciclo de estudos, ou no ciclo de estudos que o antecedeu, não podendo o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
Artigo 16.º — Reingresso
Vigente desde: 14/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019