- 1 -No procedimento de mudança de par instituição/curso, os créditos obtidos em ciclo de estudos da mesma área científica serão creditados na correspondente área científica e disciplinar do ciclo de estudos do IPCA, respeitando o número máximo de créditos de cada uma, sendo os restantes considerados a título de suplemento ao diploma.
- 2 -No procedimento de mudança de par instituição/curso para um ciclo de estudos do IPCA de área científica diferente, apenas são creditados os créditos das unidades curriculares que pertençam à área científica do curso de origem e que no plano de estudos do curso de destino estejam integrados nessa área científica.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, podem ser consideradas as unidades curriculares afins à área científica do ciclo de estudos de origem que são creditadas na correspondente área científica e disciplinar do ciclo de estudos do IPCA, sendo os restantes considerados a título de suplemento ao diploma.
Artigo 17.º — Mudança de par instituição/curso
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019