- 1 -O procedimento de creditação de ECTS nos ciclos de estudos do IPCA aplica -se a todos os ciclos de estudos ministrados no IPCA, independentemente da forma de acesso e ingresso.
- 2 -O IPCA, através das suas Unidades Orgânicas de ensino:
- a)Pode creditar formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Pode creditar formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Credita as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 26 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Pode creditar formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Credita formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Pode atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Pode creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total de créditos de cursos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais de cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Pode creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 3 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 está condicionada à realização de procedimentos complementares de avaliação de conhecimentos específicos, nos termos do n.º 4 do artigo 19.º do presente regulamento.
- 5 -Quando o pedido de creditação ocorra no ato da candidatura, a creditação:
- a)Não é condição suficiente para ingresso no ciclo de estudos ou curso de especialização;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos ou curso de especialização e nesse mesmo ciclo ou curso de especialização.
- 6 -O IPCA pode, facultativamente, creditar formação obtida em sistemas de ensino superior estrangeiros não integrantes do Espaço Europeu de Ensino Superior.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 14/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019