Aos procedimentos de creditação de formação certificada e experiência profissional dos estudantes que ingressem pelos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior, nomeadamente nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, aplicam-se as disposições dos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.
Artigo 20.º — Regimes especiais
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019