- 1 -O Conselho Técnico-Científico de cada Escola, mediante proposta do respetivo diretor, nomeia uma Comissão de Creditação para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.
- 2 -É da competência da Comissão de Creditação propor ao Conselho Técnico-Científico a creditação da formação certificada, e da experiência profissional, nos cursos da respetiva Escola, qualquer que tenha sido a forma de ingresso dos alunos.
- 3 -Os membros da Comissão de Creditação não podem participar na análise de processos relativamente aos quais se encontrem, legalmente, impedidos.
- 4 -Os membros da Comissão de Creditação ficam mandatados para solicitar toda a colaboração necessária, no âmbito da sua competência, aos docentes, Coordenadores de áreas Disciplinares, Diretores de Curso, e demais entidades internas e externas.
- 5 -Os membros da Comissão de Creditação devem diligenciar no sentido de desenvolver, continuamente, os procedimentos de creditação estabelecidos e propor a adoção de novos procedimentos, devendo estes últimos, ser ratificados pelo respetivo Conselho Técnico-Científico.
- 6 -O mandato da Comissão de Creditação é de 2 anos, renovável por iguais períodos exceto se for apresentada nova proposta.
Artigo 24.º — Comissão de Creditação
Vigente desde: 14/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2019