- 1 -Às situações não contempladas neste regulamento aplica-se a legislação em vigor, sendo os casos omissos resolvidos nos termos do número seguinte.
- 2 -A decisão sobre casos omissos ou os esclarecimentos sobre a interpretação ou integração do presente diploma é da competência do Presidente do IPCA, sob proposta da Comissão de Creditação.
Artigo 25.º — Interpretação e integração de lacunas
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019