- 1 -A creditação dos ECTS respeita o princípio da mobilidade entre estabelecimentos de ensino superior, pelo reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas, com o objetivo de validar e certificar um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades na atribuição de um grau académico.
- 2 -Na creditação de formação obtida deve considerar -se que a conclusão do grau de licenciado no ensino politécnico exige a conclusão de 180 ECTS correspondendo a uma duração normal de seis semestres.
- 3 -Em qualquer das situações referidas no n.º 2 do artigo 2.º, e sem prejuízo das disposições referidas nos artigos 16.º e 17.º da Portaria n.º 181-D/2015, a creditação não pretende aferir a equivalência de conteúdos, mas sim o reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos.
- 4 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos, pelo que os procedimentos de creditação deverão garantir que a formação creditada é do mesmo nível do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve.
Artigo 5.º — Princípios
Vigente desde: 14/01/2019
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