Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, pode a Câmara Municipal, nos termos da lei geral, determinar, cumulativamente com a coima, a aplicação da sanção acessória de perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais.
Artigo 18.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 18/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2022