- 1 -Para efeitos do presente regulamento, são consideradas associações todas as entidades legalmente constituídas como tal que, sem fins lucrativos, prossigam atividades de dinamização social, recreativa, desportiva ou cultural.
- 2 -As associações apenas poderão ser representadas, nos atos previstos no presente regulamento, por membros das respetivas direções no exercício pleno das suas funções.
Artigo 3.º — Conceito de Associação e seus Representantes
Vigente desde: 17/01/2023
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Em vigor desde 17/01/2023