- 1 -A taxa do pedido de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias e a taxa de licença para o exercício de atividades ruidosas temporárias que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes constam no Anexo I têm como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo (receção do pedido, cobrança da taxa inicial, análise legal e regulamentar, decisão, emissão e registo da licença e cobrança da taxa final), o benefício auferido pelo particular e a proteção do bem-estar da população relativamente à atividade ruidosa que irá ser produzida (critérios de desincentivo à produção de ruído).
- 2 -O pedido de licença pressupõe a existência prévia de Licença Especial de Ruído, emitida pela Câmara Municipal.
Artigo 15.º — Licença de atividade ruidosa de caráter temporário que respeite a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes
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