- 1 -Os valores pagos pela cedência de instalações e outros equipamentos constam no Anexo I e têm como base de cálculo o número total de horas da cedência, obedecendo à seguinte fórmula:
TCI = Tc × vh + ct
TCI: taxa de cedência de instalações/equipamento
Tc: tempo de cedência - em horas - das instalações arredondado à unidade, por excesso;
vh: valor hora do funcionário afeto ao serviço (se aplicável);
ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui eletricidade, limpeza e manutenção de instalações, combustível etc.)
- 2 -Caso a utilização de instalações se faça depois do horário de funcionamento dos serviços, horário noturno, fim de semana e feriado, os valores calculados nos termos do n.º 1 serão objeto de um acréscimo de 50 % sobre o respetivo valor.
- 3 -O valor pago pela cedência de veículos da Junta de Freguesia é fixado de acordo com o valor máximo determinado pelo Governo para as ajudas de custo por km, sendo-lhe acrescida uma taxa fixa de 15,00€ respeitante a custos de recursos humanos e meios administrativos indispensáveis à verificação da viatura antes e após utilização, bem como a sua disponibilização e receção.
- 4 -Caso a utilização da carrinha da Junta de Freguesia seja solicitada por associações, coletividades e instituições sem fins lucrativos da Freguesia, estará isento o pagamento para uma utilização até 50km.
- 5 -São da inteira responsabilidade do utilizador todos os danos que venham a ser causados, durante o seu período de utilização, sendo que o valor a cobrar será o correspondente aos custos de reposição.
- 6 -Sempre que da cedência e utilização das instalações ou viaturas da Junta resulte benefício para a população e desenvolvimento para a Freguesia, a Junta de Freguesia pode conceder isenções adicionais, mediante deliberação do Executivo.
Artigo 16.º — Cedência de instalações, viaturas e outros equipamentos
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025