- 1 -O valor pago pela ocupação espaços publicitários em abrigos de passageiros tem como base de cálculo os custos administrativos inerentes à apreciação do processo, a manutenção dos abrigos e a área ocupada.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
TAP = MOD + CA + A + CM
sendo que:
TAP: Taxa de publicidade em abrigos de passageiros
MOD: custo de mão-de-obra direta
CA: custos administrativos
A: amortizações
CM: custos de manutenção da infraestrutura
- 3 -A taxa tem carácter mensal, pelo que a ocupação do espaço é válida entre o primeiro e o último dia do mês a que respeita.
- 4 -Caso a ocupação não decorra num mês completo, não há lugar ao cálculo proporcional ou devolução de dias não utilizados, sendo sempre devido o pagamento do mês completo.
- 5 -É devida taxa de apreciação do pedido, aquando da submissão do pedido de licenciamento, independentemente do seu deferimento ou indeferimento.
Artigo 18.º — Publicidade em abrigos de passageiros
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025