- 1 -Os valores pagos pela ocupação de lojas, bares, bancas e terrados dos mercados constam no Anexo I e têm como base de cálculo a área ocupada, a duração da ocupação e o custo total necessário para a prestação do serviço (segurança, fiscalização, limpeza e manutenção de instalações), os custos administrativos, as amortizações e eventuais benefícios sociais.
- 2 -A fórmula de cálculo geral é a seguinte:
TOM = ((CF: At) × m2) + CA + A - BS
sendo que:
TOM: Taxa de Ocupação Mensal
CF: Custos mensais de funcionamento
CA: Custos administrativos
At: área total de bancas/terrados
A: amortizações
BS: benefício social
- 3 -A todos os vendedores é obrigatória a portabilidade de cartão de vendedor que tem um custo único de emissão, igualmente previsto no Anexo I. A emissão de 2.ª via do mesmo cartão tem custo distinto igualmente previsto no Anexo I.
- 4 -Encontra-se ainda prevista no Anexo I a taxa diária, que tem por base o custo total necessário para a prestação do serviço (segurança, fiscalização, limpeza e manutenção de instalações), os custos administrativos e as amortizações.
Artigo 17.º — Mercados
Vigente desde: 10/01/2025
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Em vigor desde 10/01/2025