- 1 -Na falta de disposição legal específica, as infrações ao preceituado no presente Regulamento e tabelas anexas, constituem contraordenação sancionada com coima, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 2 -Se o contrário não resultar de lei, o montante mínimo da coima aplicável às pessoas singulares é de € 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o máximo de € 3 740,98 (três mil, setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), sendo o montante máximo da coima aplicável às pessoas coletivas de € 44 891,81 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um euros e oitenta e um cêntimos).
Artigo 38.º — Infrações
Vigente desde: 10/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/01/2025