O beneficiário que dolosamente ou pela não utilização devida do produto de apoio danificar ou inutilizar o mesmo, deverá efetuar o pagamento dos danos provocados ou adquirir um equipamento igual e proceder à sua entrega ao CATAV.
Artigo 12.º — Disposições sancionatórias
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019