- 1 -Quando se trate de mera comunicação prévia, o titular, após efetuar a devida comunicação e o pagamento das devidas taxas, pode proceder de imediato à ocupação do espaço público, salvo nos casos da venda ambulante.
- 2 -Quando se trate de pedido de autorização, a ocupação do espaço público fica condicionada ao despacho de deferimento da autoridade administrativa competente, ou ao decurso do prazo de vinte dias destinados à apreciação do pedido em conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, e subsequente pagamento das respetivas taxas por parte do titular.
Artigo 22.º — Procedimentos da ocupação
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021