- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Área pedonal - local onde a circulação automóvel se encontra vedada ou condicionada, tendo em vista a manutenção e o incremento da circulação pedonal e do comércio local;
- b)Espaço público - é toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público municipal.
- c)Espaço de natureza privada de utilização pública - aquele que se encontra franqueado ao público sem restrições de acesso, em relação direta e funcional com o espaço público a ele adjacente e tenha sido constituído no âmbito de um processo de licenciamento ou comunicação prévia relativo a imóvel/bem de domínio privado.
- d)Espaço público contíguo - corresponde ao espaço público imediatamente contíguo à fachada do estabelecimento.
- e)Via Pública - é toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta, a qualquer título, ao domínio público do Município, concretamente, a área destinada à circulação de veículos de emergência, e pedonal.
Artigo 6.º — Definições territoriais e de localização
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021