- 1 -Para efeitos do presente Regulamento entende-se por Mobiliário Urbano coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, nomeadamente:
- a)Alpendre ou pala - elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com pelo menos uma água e predomínio da dimensão horizontal, fixos aos paramentos das fachadas dos edifícios e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;
- b)Esplanada aberta - instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, chapéus de sol, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;
- c)Esplanada fechada - espaço coberto estático e limitado por superfícies fixas que lhe garantam uma relação de transparência interior-exterior, concebido como construção de caráter transitório no espaço público, cujo licenciamento é de natureza precária e onde são instaladas mesas e cadeiras, destinadas a apoiar exclusivamente estabelecimentos de restauração ou bebidas;
- d)Estrado - estrutura apoiada sobre o solo destinada à constituição de superfície plana e horizontal de caráter provisório. Plataforma sobre-elevada do pavimento existente normalmente em madeira ou em material compósito apoiado em estrutura com o objetivo de regularizar e sobre-elevar o plano de superfície e melhorar o conforto do utilizador;
- e)Expositor - estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
- f)Floreira - vaso ou recetáculo para plantas, destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
- g)Guarda-vento - armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
- h)Sanefa - elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode ser inserida uma mensagem publicitária;
- i)Suporte publicitário - meio utilizado para a transmissão de mensagem publicitária;
- j)Tapume - Vedação provisória, de estrutura estável, feita de módulos de material resistente, que separa a obra da rua;
- k)Toldo - elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
- l)Vitrina - mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações;
- m)Bancos - peça de mobiliário urbano de utilização pública que consiste num assento longo utilizável por uma ou mais pessoas.
- 2 -Considera-se ainda mobiliário urbano, quaisquer outros elementos que ocupem o espaço público, ainda que destituídos da função referida no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente estrutura fixa ao solo ou inamovível, de caráter duradouro, destinado ao exercício de todos os ramos de comércio, incluindo restauração e bebidas desde que assegurado o cumprimento dos requisitos legais exigidos de higiene e segurança alimentar.
Artigo 7.º — Definições de Mobiliário Urbano
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021