- 1 -Critérios de localização:
- a)Espaço público contíguo à fachada do respetivo estabelecimento do qual é acessória, não podendo exceder os seus limites laterais;
- b)Proibida ocupação de espaços verdes;
- c)As esplanadas deverão localizar-se junto à fachada do estabelecimento, estando definido o desenho de implantação específico pela entidade licenciadora, o mesmo deverá ser seguido em função da especificidade e localização de cada estabelecimento, sendo apenas permitida a ocupação nos locais previstos em planta (mantendo uma faixa de 4.5 m para livre circulação) e tendo em vista a atividade desenvolvida pelo estabelecimento comercial;
- d)Permitir o acesso livre e direto ao estabelecimento em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 1,20 m de largura;
- e)O mobiliário a implantar deverá obedecer aos requisitos constantes do n.º 2 do presente artigo.
- 2 -Requisitos do mobiliário:
- a)Próprio para uso no exterior;
- b)Obedecer aos modelos e tipologias aqui previstos e aprovados pela Câmara Municipal;
- c)Privilegiar a polivalência de funções para evitar a ocupação excessiva do espaço público;
- d)Ter características de durabilidade, robustez e capacidade de ser facilmente lavável, transportável e empilhável;
- e)Apenas permitida a afixação ou inscrição de mensagens de publicidade identificativa.
- 3 -Obrigações de manutenção:
- a)Todo o mobiliário deve ser recolhido e empilhado no final do dia;
- b)Conservação dos equipamentos de mobiliário urbano, respetiva limpeza, segurança e vigilância;
- c)Manutenção da higiene da área da ocupação e do espaço utilizado em função deste numa faixa contígua de 3,00 m, efetuando a limpeza e desinfeção da área;
- d)Realização de obras de conservação no objeto da ocupação, com a periodicidade adequada à utilização ou caso se mostre necessário, ou sempre que para o efeito seja notificado pelos serviços da Câmara Municipal.
Artigo 1.º — Esplanadas abertas
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021