- 1 -Critérios de localização:
- a)Junto da esplanada do respetivo estabelecimento, colocados perpendicularmente ao plano marginal da sua fachada e não o excedendo, nos termos estabelecidos na planta de ocupação.
- b)Respeitar uma distância igual ou superior a 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
- c)Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade de espaço público e das árvores porventura existentes;
- d)O seu avanço não pode exceder o limite da respetiva esplanada;
- e)Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m.
- 2 -Requisitos da estrutura:
- a)Estrutura em aço inoxidável com pintura a poliuretano e painéis em policarbonato, conforme modelo aprovado pela Câmara Municipal;
- b)Utilizar material inquebrável, liso e transparente, que não exceda as seguintes dimensões:
- i)Altura máxima: 1,45 m;
- ii)Largura máxima: 1.20 m;
- c)Não exceder 1.50 m de altura contados a partir do solo;
- d)A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,25 m;
- e)Não devem ser fixos ao solo, exceto em situações devidamente fundamentadas.
Artigo 3.º — Guarda-ventos
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021