- 1 -Critérios de localização:
- a)Junto à fachada do respetivo estabelecimento;
- b)Instalado exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
- 2 -Obrigações de manutenção:
- a)Sempre que se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;
- b)Se no espaço público, não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço;
- c)Deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
- d)Os contentores para resíduos devem permanecer obrigatoriamente sempre dentro do estabelecimento, sendo apenas permitida a colocação no seu exterior no caso da recolha ser Porta-a-Porta, no horário da recolha para que o mesmo possa ser recolhido. Nestes casos, o contentor deve ser colocado no exterior junto à fachada do respetivo estabelecimento.
- e)No caso de o sistema da zona não ser Porta-a-Porta, os resíduos devem ser transportados devidamente ensacados até ao contentor coletivo mais próximo, sem serem arrastados pelo chão.
- 3 -Regras de boas práticas de separação:
- a)Os RU gerados nos estabelecimentos comerciais deve ser alvo de recolha seletiva;
- b)A fração orgânica e a fração indiferenciada devem ser devidamente acondicionadas em sacos de plástico, fechados e posteriormente colocados nos contentores existentes nas extremidades da rua, para esse efeito;
- c)Estes tipos de resíduos nunca podem ser despejados a granel nos contentores de RU. Os resíduos não podem ser arrastados pelo chão até ao contentor. Devem ser utilizados sacos de dimensões apropriadas que permitam o respetivo transporte sem os arrastar pelo chão;
- d)Para facilitar o transporte dos resíduos, os estabelecimentos podem ter contentores individuais apenas para os transportar até aos contentores coletivos;
- e)No caso referido na alínea anterior, os comerciantes têm imperativamente que guardar aqueles contentores dentro do seu estabelecimento e nunca na via pública;
- f)Os resíduos de papel e cartão também devem ser separados, espalmados e colocados em fardos;
- g)Estes resíduos podem ser colocados no ecoponto mais próximo; para maior comodidade do comerciante, poderá este solicitar diretamente à AMARSUL, ou através da CMA, uma recolha personalizada Porta-a-Porta, com periodicidade acordada entre o comerciante e a AMARSUL;
- h)Os resíduos de embalagem também devem ser separados e colocados em local próprio;
- i)Estes resíduos podem ser colocados no ecoponto mais próximo; para maior comodidade do comerciante, poderá este solicitar diretamente à AMARSUL, ou através da CMA, uma recolha personalizada Porta-a-Porta, com periodicidade acordada entre o comerciante e a AMARSUL;
- j)A fração de resíduos de vidro deve ser colocada nos contentores individuais distribuídos pela AMARSUL a cada comerciante;
- k)Estes contentores devem permanecer sempre fechados, porque são para utilização exclusiva do estabelecimento, e devem permanecer junto ao estabelecimento comercial a que pertencem;
- l)No caso dos resíduos volumosos (exemplo: cadeiras grandes, chapéus de sol, etc.), deverá ser contactada a respetiva União de Juntas de Freguesia;
- m)A responsabilidade da varredura na zona da esplanada é do próprio estabelecimento e os resíduos resultantes dessa limpeza devem ser recolhidos e ensacados;
- n)As papeleiras não podem ser deslocadas sem o prévio acordo da CMA.
- o)As estruturas instaladas nas fachadas dos edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e serem pintadas com a cor que lhes permita uma adequada integração.
Artigo 7.º — Contentores para resíduos
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021