- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a sua geometria indicarem outra forma de estacionar.
- 2 -O veículo estacionado deve ocupar unicamente o espaço que se encontra demarcado para o efeito e guardar os intervalos indispensáveis para as manobras de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços de estacionamento vagos.
- 3 -O estacionamento não pode condicionar a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso a parque de estacionamento, zona de abastecimento de combustível, garagem ou caminho particular, nem prejudicando a passagem de peões.
Artigo 18.º — Estacionamento e paragem permitidos
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022