- 1 -Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, a paragem e o estacionamento de qualquer espécie de veículos são especialmente proibidos:
- a)Em frente das bocas e marcos de incêndio, da entrada do Quartel de Bombeiros, da entrada da Guarda Nacional Republicana e nos lugares reservados a veículos de emergência;
- b)Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas;
- c)Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga, se não estiver a efetuar uma operação de carga ou descarga;
- d)Em qualquer parque ou zona relvada deste Município.
- 2 -É proibido o estacionamento:
Na via pública, de motociclos, ciclomotores, velocípedes com e sem motor, automóveis e outros veículos ou reboques para exposições ou venda ambulante de quaisquer bens ou produtos, sem a respetiva licença emitida pela Câmara Municipal;
De qualquer tipo de veículo nos passeios e noutros lugares públicos de via pública, reservados ao trânsito de peões;
De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;
De veículos fora das marcas rodoviárias e em desrespeito da sinalização vertical;
Na via pública de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes, por parte de estabelecimentos de venda, aluguer ou reparação dos mesmos.
- 3 -É proibida a ocupação da faixa de rodagem e de outros lugares públicos, com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos, ou a impedir o seu estacionamento, podendo ser, tudo o que for encontrado nesses locais, imediatamente removido pelos serviços municipais.
- 4 -É proibido a paragem e estacionamento de veículos especiais, respetivas cabinas e os veículos mistos e de mercadorias acima de 3,5t salvo em parques ou outros locais expressamente assinalados para o efeito.
- 5 -Em caso de proibições excecionais de estacionamento, devidamente publicitadas, por motivos de cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras causas que possam afetar o estacionamento normal, ficam sujeitos à deslocação dos respetivos veículos, os proprietários que não as acatem.
- 6 -É proibida a paragem e o estacionamento de veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, fora dos locais devidamente autorizados ou assinalados para o efeito pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Estacionamento e paragem proibidos
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022