- 1 -Para além das situações definidas no artigo 163.º do Código da Estrada, considera-se ainda indevido ou abusivo o estacionamento:
- a)Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento salvo se existir ordem de autoridade judicial, policial ou administrativa que impeça a mobilização do veículo;
- b)De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido por motivo de obras, cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outras.
- 2 -A ordem judicial, policial ou administrativa deve encontrar-se exposta no interior do veículo, visível do exterior.
- 3 -O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido nos termos do artigo 164.º do Código da Estrada.
- 4 -As despesas com a remoção e o depósito serão pagas pelo responsável pelo veículo.
Artigo 21.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022